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Processo:
0005950-26.2026.8.16.0044
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Apucarana |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0005950-26.2026.8.16.0044
Recurso: 0005950-26.2026.8.16.0044 AIRE
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Assunto Principal: Gratificações de Atividade
Agravante(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME
Agravado(s): DAYANE DE OLIVEIRA GARCIA ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Autarquia Municipial da
Educação de Apucarana em face de decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento
sedimentado pelo STF no Tema nº 1359 e 660, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento. Isso
porque sendo proferida uma decisão negatória de seguimento a Recurso Extraordinário com base no
artigo 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil – como no caso dos presentes autos – o
correto seria a interposição de Agravo Interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o
artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não
conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0005950-26.2026.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.06.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005950-26.2026.8.16.0044 Recurso: 0005950-26.2026.8.16.0044 AIRE Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Gratificações de Atividade Agravante(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME Agravado(s): DAYANE DE OLIVEIRA GARCIA ALMEIDA Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Autarquia Municipial da Educação de Apucarana em face de decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento sedimentado pelo STF no Tema nº 1359 e 660, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto. Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque sendo proferida uma decisão negatória de seguimento a Recurso Extraordinário com base no artigo 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil – como no caso dos presentes autos – o correto seria a interposição de Agravo Interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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